
Edição
Número 40 de 25/02/2003
Secretaria
de Defesa Agropecuária Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento
Gabinete
INSTRUÇÃO NORMATIVA CONJUNTA
Nº 2, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2003
OS SECRETÁRIOS DE DEFESA
AGROPECUÁRIA E DE APOIO RURAL E COOPERATIVISMO, DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA,
PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhes confere o art. 83,
inciso IV, do Regimento Interno da SDA, aprovado pela Portaria Ministerial nº
574, de 8 de dezembro de 1998, a alínea "d", inciso III, art. 11, a alínea "a",
inciso II, art. 17, do Decreto nº 3.527, de 28 de junho de 2000, tendo em vista
o disposto no Decreto nº 24.548, de 3 de julho de 1934, na Portaria Ministerial
nº 193, de 19 de setembro de 1994, e na Instrução Normativa Ministerial nº 04,
de 30 de dezembro de 1998, e o que consta do Processo nº 21000.002092/2002-11,
resolve:
Art. 1º Aprovar o
REGULAMENTO TÉCNICO PARA REGISTRO, FISCALIZAÇÃO E CONTROLE SANITÁRIO DOS
ESTABELECIMENTOS DE INCUBAÇÃO, DE CRIAÇÃO E ALOJAMENTO DE RATITAS,
complementares à Instrução Normativa Ministerial nº 04, de 30 de dezembro de
1998.
Art. 2º Esta Instrução
Normativa Conjunta terá suas atribuições executadas no âmbito das Secretarias de
Defesa Agropecuária e de Apoio Rural e Cooperativismo.
Art. 3º Esta Instrução
Normativa Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.
MAÇAO
TADANO
Secretário de Defesa
Agropecuária
MANOEL VALDEMIRO FRANCALINO
DA ROCHA
Secretário de Apoio Rural e
Cooperativismo
ANEXO
REGULAMENTO TÉCNICO PARA
REGISTRO, FISCALIZAÇÃO E CONTROLE SANITÁRIO DOS ESTABELECIMENTOS DE INCUBAÇÃO DE
OVOS, DE CRIAÇÃO E ALOJAMENTO DE RATITAS.
Capítulo
I
ÂMBITO DE
APLICAÇÃO
O presente Regulamento
Técnico se aplica no que couber ao registro, fiscalização e controle sanitário
dos estabelecimentos de cria, recria, engorda, alojamento e incubatórios de
ratitas, destinados à reprodução e produção comercial de produtos e subprodutos
de ratitas (avestruzes e emas), classificados segundo sua finalidade.
Capítulo
II
DA CLASSIFICAÇÃO DOS
ESTABELECIMENTOS
1. Para os efeitos deste
Regulamento Técnico, os estabelecimentos comerciais que mantêm ratitas serão
classificados em:
1.1
Incubatório;
1.2.
Reprodução;
1.3 Cria e
Recria;
1.4.
Engorda;
1.5. Ciclo
completo;
1.6. Ciclo
parcial.
Capítulo
III
DAS
DEFINIÇÕES
1. Para efeito deste
regulamento, entende-se:
1.1. Serviço Oficial: é o
Serviço de Defesa Sanitária Animal no âmbito federal, estadual e municipal, e o
serviço de fiscalização e fomento da produção animal no âmbito
federal.
1.2. Laboratórios Oficiais:
são os laboratórios da rede do MAPA.
1.3. Laboratórios
Credenciados: são laboratórios de outras instituições federais, estaduais,
municipais ou privados, que tenham sido habilitados e reconhecidos pelo MAPA,
para a realização de diagnóstico laboratorial dos agentes das doenças a que se
referem estas normas.
1.4. Fiscal Federal
Agropecuário: é o fiscal do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento,
com formação em medicina veterinária, que realiza fiscalização e supervisão
relativa à Defesa Sanitária Animal; têm também a mesma atribuição o médico
veterinário e o zootecnista que realizam a fiscalização e supervisão da produção
animal.
1.5. Médico Veterinário
Oficial para certificação sanitária: é o Fiscal Federal Agropecuário com
formação profissional em medicina veterinária ou o médico veterinário do serviço
oficial de Defesa Sanitária Animal.
1.6. Controle Veterinário
Oficial: significa que o Serviço Oficial conhece o lugar de permanência dos
animais e a identidade de seu proprietário ou da pessoa encarregada de cuidados
e pode, em caso de necessidade, aplicar medidas apropriadas de controle
zoosanitário.
1.7. Médico Veterinário
Credenciado: é o médico veterinário oficial, estadual e municipal, privado ou
profissional liberal, que recebeu delegação de competência do Serviço Oficial
Federal, para emissão de Guia de Trânsito Animal (GTA).
1.8. Responsável Técnico : é
o médico veterinário responsável pelo controle higiênico-sanitário dos plantéis
do estabelecimento de criação de ratitas, registrado na DFA onde se localiza o
estabelecimento.
1.9. Certificado Sanitário:
certificado de inspeção sanitária no qual se descrevem os requisitos de sanidade
animal e/ou saúde pública, em conformidade com a legislação
vigente.
1.10. Guia de Trânsito
Animal (GTA): é o documento obrigatório do MAPA para trânsito de animais,
inclusive ratitas e ovos férteis de ratitas para qualquer movimentação e
finalidade.
1.11. Licença de transporte
: documento expedido pelo IBAMA que autoriza o transporte de animais silvestres
entre estabelecimentos de cria, recria, engorda e a movimentação do
plantel.
1.12. Animal Silvestre
(espécimes da fauna silvestre) : são todos aqueles pertencentes às espécies
nativas, migratórias e quaisquer outras aquáticas ou terrestres, que tenham todo
ou parte do seu ciclo de vida ocorrendo dentro dos limites do território
brasileiro, ou das águas jurisdicionais brasileiras.
1.13. Animal Exótico
(espécimes da fauna exótica) : são todos aqueles cuja distribuição geográfica
não inclui o território brasileiro e as espécies introduzidas pelo homem,
inclusive doméstica em estado asselvajado. Também são consideradas exóticas as
espécies que tenham sido introduzidas fora das fronteiras brasileiras e das suas
águas jurisdicionais e que tenham entrado em Território
Brasileiro.
1.14. Animal doméstico: são
todos aqueles animais que, por meio de processos tradicionais e sistematizados
de manejo e/ou melhoramento zootécnico, tornaram-se domésticos, apresentando
características biológicas e comportamentais em estreita dependência do homem,
podendo apresentar fenótipo variável diferente da espécie
silvestre.
1.15. Animal de produção:
são todos aqueles silvestres, exóticos e domésticos destinados à reprodução e
produção de produtos e subprodutos.
1.16. Ratitas: aves
corredoras que não possuem a capacidade de voar e que apresentam esterno sem
quilha (avestruz -Struthius camellus e ema -Rhea americana
).
1.17. Estabelecimentos de
cria: estabelecimento destinado à seleção genética e reprodução, produzindo ovos
férteis e/ou filhotes.
1.18. Incubatório:
estabelecimento destinado à incubação de ovos férteis para a produção de
ratitas.
1.19. Estabelecimento de
recria: destinado à produção de matrizes, reprodutores e ratitas para
abate.
1.20. Estabelecimento de
engorda: destinado à terminação de ratitas de produção comercial para o abate.
1.21. Estabelecimento de
ciclo completo: contempla todas as destinações anteriores.
1.22. Estabelecimento de
ciclo parcial: contempla duas ou mais etapas do ciclo
produtivo.
1.23. Criadouro comercial de
ema: categoria de registro junto ao IBAMA com objetivo de favorecer o manejo de
ratitas silvestres (emas) em cativeiro, visando ao seu aproveitamento econômico
ou industrial.
1.24. Criadouro comercial de
avestruz: categoria de registro junto ao MAPA, visando ao seu aproveitamento
econômico ou trial.
1.25. Criadouro
conservacionista: categoria de registro junto ao IBAMA, com objetivo de
favorecer o manejo de ratitas silvestres (emas) em cativeiro, visando a auxiliar
os órgãos ambientais no atendimento de projetos ou programas que envolvam a
recuperação da espécie na natureza.
1.26. Criadouro científico:
categoria de registro junto ao IBAMA, com objetivo de favorecer o manejo de
ratitas silvestres (emas) em cativeiro, visando a subsidiar pesquisas
científicas básicas ou aplicadas em benefício de espécie estudada ou de saúde
pública ou animal.
1.27. Jardim Zoológico:
qualquer coleção de animais silvestres mantidos vivos em cativeiro ou em
semiliberdade e expostos à visitação pública.
1.28. Ratitas de descarte:
aves com características zootécnicas ou sanitárias inadequadas à
reprodução.
1.29. Ratitas de um dia: ave
com até 7 (sete) dias após a eclosão, que não tenha se alimentado, nem bebido
água.
1.30. Monitoramento dos
plantéis: é o acompanhamento sanitário e análise laboratorial, realizado por
laboratório oficial ou credenciado pelo MAPA, por meio de testes sorológicos e
de outras provas, em outros materiais biológicos ou não, e análises
epidemiológicas das condições de saúde das ratitas alojadas em estabelecimento e
a interpretação adequada dos resultados.
1.31. Registro: realizado
pelo MAPA por meio das DFA’s, e pelo IBAMA por meio de suas gerências
executivas, nos estabelecimentos de cria, recria, engorda e de incubação de
ratitas, sendo exigido para sua execução documentos específicos e vistoria
prévia do serviço oficial.
1.32. Cadastro: realizado
pelo serviço oficial, sendo um documento de identificação que deverá compor o
processo de registro do estabelecimento ou da propriedade rural que aloja
ratitas, sendo mantida cópia na unidade veterinária local da DFA e/ou Secretaria
de Agricultura ou órgão executor desta, visando o acompanhamento
sanitário.
1.33. Biossegurança: são
medidas de ordem sanitária, de limpeza, de desinfecção, de controle de trânsito,
de pessoas, de animais e de veículos, de descartes e de controle de segurança
das instalações físicas dos estabelecimentos destinados à incubação e a criações
de ratitas que visam a garantir o status sanitário e a saúde das ratitas
alojadas, reduzindo o risco de introdução e de disseminação de
doenças.
1.34. Ovos férteis: são os
ovos fecundados aptos para a incubação.
1.35. Ovos inférteis: são
ovos não fecundados.
1.36. Comércio: é o sistema
de compra, venda, troca, permuta, transferência, cessão e doação de
ratitas.
1.37. GPS: instrumento que
procede à localização geográfica da propriedade por meio de
satélite.
1.38. CNPJ: Cadastro
Nacional de Pessoa Jurídica.
1.39.CPF: Cadastro de Pessoa
Física.
1.40. MAPA: Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
1.41. SDA: Secretaria de
Defesa Agropecuária.
1.42. DDA: Departamento de
Defesa Animal.
1.43. CPV: Coordenação de
Produtos Veterinários.
1.44. CPS: Coordenação de
Vigilância e Programas Sanitários.
1.45. CLA: Coordenação de
Laboratório Animal.
1.46. PNSA: Programa
Nacional de Sanidade Avícola, Programa estabelecido na
SDA/DDA.
1.47. DIPOA: Departamento de
Inspeção de Produtos de Origem Animal.
1.48. DFA: Delegacia Federal
de Agricultura.
1.49. SSA: Serviço de
Sanidade Animal.
1.50. SFFA: Serviço de
Fomento e Fiscalização da Produção Animal.
1.51. SIF: Serviço de
Inspeção Federal.
1.52. SARC: Secretaria de
Apoio Rural e Cooperativismo.
1.53. DFPA: Departamento de
Fomento e Fiscalização da Produção Animal.
1.54. IBAMA: Instituto
Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais
Renováveis.
1.55. INCRA: Instituto
Nacional de Colonização e Reforma Agrária.
1.56. CFMV: Conselho Federal
de Medicina Veterinária.
1.57. CRMV: Conselho
Regional de Medicina Veterinária.
1.58. Associações de
Criadores: associações de criadores de ratitas que possuam representatividade
nacional.
1.58. CC / PNSA: Comitê
Consultivo do Programa Nacional de Sanidade Avícola.
1.59. COESA: Comitê Estadual
de Sanidade Avícola.
1.60. CITES: Convenção sobre
o comércio internacional das espécies da flora e da fauna selvagem em perigo de
extinção.
Capítulo
IV
DO CADASTRO E DO REGISTRO
DOS EST ABELECIMENTOS DE RATITAS (DE CRIA, DE RECRIA, DE ENGORDA, DE CICLO
COMPLETO E DE CICLO PARCIAL) E DOS INCUBATÓRIOS.
1.
Cadastro:
1.1.Todo estabelecimento de
reprodução e produção de ratitas deverá estar cadastrado na unidade veterinária
local do órgão responsável pela política de defesa sanitária animal do estado e
servirá de base para o registro.
2.
Registro:
2.1. Quando se tratar de
estabelecimento de reprodução e produção comercial de ratitas será realizado
pelos seguintes órgãos:
2.1.1. Avestruz -
MAPA;
2.1.2. Ema -
IBAMA.
2.2. Será realizado no MAPA,
para as avestruzes, com base no cadastramento inicial, para aqueles que mantêm
avestruzes alojadas, independente do número de aves, iniciando-se o processo na
DFA do estado em que se localiza, e realizado em conjunto entre os setores de
fiscalização e fomento da produção animal e de defesa sanitária animal,
respeitando as normas sanitárias e a legislação ambiental
vigente.
2.3. A efetivação do
registro no MAPA será posterior à avaliação do órgão do meio ambiente estadual
ou municipal, devendo ser incluídas no memorial descritivo as observações
relativas a essa avaliação.
2.4. A efetivação do
registro no IBAMA será posterior à expedição de Licença de Operação - LO, por
este Órgão.
2.5. O registro será emitido
após vistorias técnicas e apresentação da documentação requerida pelos
respectivos órgãos.
3. O relatório dos registros
efetuados pelo MAPA (DDA/SDA e DFPA/SARC) e IBAMA (Diretoria de Fauna e Recursos
Pesqueiros) será encaminhado e compartilhado entre estas instituições com
periodicidade semestral, visando à atualização e à paridade dos registros nas
instituições envolvidas.
Capítulo
V
DA DOCUMENTAÇÃO E DOS
REQUISITOS PARA O REGISTRO NO MAPA DOS ESTABELECIMENTOS DE RA
TITAS
1. Documentação necessária
para os estabelecimentos de avestruz:
1.1. Requerimento a DFA, no
estado onde se localiza o estabelecimento, conforme modelo padronizado pelo
MAPA.
1.2. Dados de existência
legal:
1.2.1. Pessoa Jurídica,
anexar CNPJ, acompanhando cópia do registro na junta comercial do estado ou da
ata do contrato social da firma com as alterações efetuadas, ou cadastro do
INCRA, ou contrato de arrendamento devidamente registrado em cartório do
município sede, onde se localiza a propriedade.
1.2.2. Pessoa Física, anexar
CPF, acompanhando cópia de registro na junta comercial do estado ou de cadastro
do INCRA, ou inscrição de produtor rural, ou contrato de arrendamento,
devidamente registrado em cartório do município sede, onde se localiza a
propriedade.
1.3. Declaração de
responsabilidade técnica do médico veterinário responsável pelo controle
higiênico-sanitário dos estabelecimentos classificados no Capítulo II deste
regulamento técnico, conforme modelo padronizado pelo
MAPA.
1.3.1. A documentação
profissional do médico veterinário que substituirá o titular em sua ausência
temporária (férias ou afastamentos maiores que 15 dias) deverá ser encaminhada a
DFA com antecedência mínima de 30 (trinta) dias do exercício da referida
atividade, em modelo padronizado pelo MAPA.
1.4. Cópia de registro do
técnico responsável, no Conselho de Medicina Veterinária (CFMV ou
CRMV).
1.5. Ficha cadastral
devidamente preenchida, conforme modelo padronizado pelo
MAPA.
1.5.1.Quando se tratar
estabelecimentos de emas, adicionalmente ao registro no IBAMA, será necessário o
cadastro do médico veterinário, responsável técnico, pelo estabelecimento na
Delegacia Federal de Agricultura de sua jurisdição, incluindo declaração de
responsabilidade técnica em modelo padronizado pelo MAPA.
1.6. Documento comprobatório
de potabilidade da água de abastecimento (microbiológico e físico-químico),
emitido por laboratório público, oficial ou credenciado pelo MAPA, citando a
fonte que serve ao estabelecimento.
1.7 Planta da situação do
estabelecimento, assinada por técnico responsável, indicando todas as
instalações, estradas, cursos d'água e propriedades limítrofes, em escala
compatível com o tamanho da propriedade ou levantamento
aerofotogramétrico.
1.8. Planta baixa na escala
compatível tecnicamente com a visualização da infra-estrutura e das instalações
existentes na propriedade.
1.9. Memorial descritivo das
instalações, dos equipamentos e das medidas higiênico-sanitárias e de
biossegurança que serão adotadas pelos estabelecimentos e dos processos
tecnológicos de incubatórios.
1.10. Protocolo, cadastro,
registro e licença prévia ou licença de importação, junto ao IBAMA, quando
necessário.
1.10.1. A licença de
importação do IBAMA/Diretoria de Fauna e Recursos Pesqueiros será requerida
quando a origem das avestruzes e dos ovos for à natureza.
1.10.2. Para a importação de
emas, independente de sua origem, será necessário, além da Licença ou
Autorização do MAPA, a expedição de licença CITES do IBAMA/Diretoria de Fauna e
Recursos Pesqueiros.
1.11. Laudo(s) de inspeção
(ões), no estado onde se localiza o estabelecimento, será emitido pelo Fiscal
Federal Agropecuário ou Médico Veterinário Oficial, dos setores ou serviços de
Fiscalização e Fomento referente à área física e de Sanidade Animal, relativo ao
controle higiênico-sanitário, em modelo padronizado pelo MAPA, após vistoria
prévia do local.
1.11.1. A vistoria sanitária
poderá ser realizada pelo médico veterinário oficial estadual, quando delegada
esta atividade pelo MAPA.
1.12. Os registros serão
emitidos pelo setor competente do MAPA, em modelos padronizados, em uma única
via.
1.13. O estabelecimento de
ratitas deverá comunicar ao serviço oficial no Estado onde se localiza, num
prazo máximo de 60 (sessenta) dias, à mudança de responsável técnico, enviando a
declaração de responsabilidade e documentação correspondente do respectivo
sucessor.
1.14. Toda mudança de
endereço ou razão social, bem como a alienação ou o arrendamento, será
obrigatoriamente atualizado junto ao MAPA, mediante:
1.14.1. Requerimento ao
Delegado Federal de Agricultura, no estado onde se localiza o estabelecimento,
solicitando a regularização da situação.
1.14.2. Cópia do novo
contrato social de organização do estabelecimento ou do contrato de
arrendamento.
1.14.3. Novo (s) laudo (s)
de inspeção (ões) da área física e higiênico-sanitário
(s).
1.15. O MAPA poderá realizar
registro provisório, quando julgar necessário.
1.16. Os registros a cargo
do IBAMA/Diretoria de Fauna e Recursos Pesqueiros deverão seguir os
procedimentos e a documentação exigida por aquele órgão.
Capítulo
VI
DA NOTIFICAÇÃO DE SUSPEITA
OU OCORRÊNCIA DE DOENÇAS AVIÁRIAS
1. Os médicos veterinários,
proprietários, ou qualquer outro cidadão que tenha conhecimento ou suspeita da
ocorrência da doença de Newcastle e da influenza aviária, ficam obrigados a
notificar imediatamente ao serviço oficial, conforme o Decreto nº 24.548, de 3
de julho de 1934, e a Portaria Ministerial nº 70, de 3 de março
1994.
1.1.A notificação da ocorrência
das demais doenças aviárias de informação obrigatória será realizada com
periodicidade mensal ao Serviço Oficial de Defesa Sanitária
Animal.
1.2.As doenças de monitoramento
obrigatório seguirão o fluxo estabelecido pelo
DDA/SDA/MAPA.
1.3.A notificação poderá ser
efetuada pessoalmente, por telefone, rádio, fax, correio eletrônico ou qualquer
outro meio disponível.
1.4.A infração do disposto nos
artigos anteriores será investigada pelo serviço oficial, que utilizará os meios
disponíveis para apuração de responsabilidades.
1.4.1. No caso de médico
veterinário, além do citado ou disposto do caput deste artigo, o serviço oficial
deverá proceder de acordo com a legislação profissional
específica.
Capítulo
VII
DO CONTROLE SANITÁRIO E DO
MONITORAMENTO DO PLANTEL
1. Para ratitas ou ovos férteis
de ratitas de reprodução e produção comercial:
1.1.
Importação:
1.1.1. A colheita de amostras será
realizada no ponto de ingresso (portos, aeroportos e postos de fronteira) ou no
quarentenário, quando determinado pelo DDA/SDA/MAPA, para realização das provas
laboratoriais de acordo com o disposto nas legislações específicas de importação
e de laboratório.
1.2.
Plantel
nacional:
1.2.1. O monitoramento sanitário
permanente será realizado nos estabelecimentos de criação, alojamento e
incubação, em atendimento às normas estabelecidas no Regulamento de Defesa
Sanitária Animal e no PNSA/DDA/SDA/MAPA.
1.2.2. Pesquisa
semestral:
1.2.2.1. Isolamento ou
Reação em Cadeia de Polimerase (PCR) (Salmonella Gallinarum, S. Pullorum, S.
Enteritidis e S. Typhimurium).
1.2.2.2. Isolamento ou PCR
(Mycoplasma gallisepticum e M. synoviae).
1.2.2.3. Sorologia para a
doença de Newcastle.
1.2.3. Poderão ser aceitas
outras metodologias para o diagnóstico desde que aprovadas pelo DDA CPS/PNSA e
CLA.
1.2.4. As ações de
vigilância e erradicação da doença de Newcastle e da influenza aviária serão
executadas de acordo com o estabelecido nas normas e atos legais específicos do
DDA - CPS/PNSA e CLA.
2. O monitoramento sanitário
será realizado com colheita de soro e suabes de traquéia e de cloaca ou fezes de
10% do efetivo por categoria de idade a ser controlada, a
saber:
2.1.
Aves de um dia a seis
meses;
2.2.
Aves de seis meses até a
entrada em reprodução;
2.3.
Aves adultas em reprodução
ou descanso.
3. O percentual pesquisado de
amostras, em plantéis de até vinte aves, atenderá 100% (cem por cento) das aves
ou o intervalo de cinco a vinte amostras por categoria, podendo ser realizado
"pool" de até cinco aves, dependendo da população alojada.
4. A colheita de amostras, em
plantéis acima de 20 aves, poderá ser realizada em "pool" de amostras por
categoria, sendo o máximo de 15 aves por "pool".
5. As análises de monitoramento
serão realizadas nos laboratórios credenciados pelo MAPA ou oficiais, para as
doenças constantes deste regulamento técnico.
6. A vacinação sistemática
contra a doença de Newcastle é facultativa nos estados da federação, não sendo
recomendada sua utilização em ratitas, salvo se a situação epidemiológica local
a indicar.
7. De acordo com a situação
epidemiológica de cada região, após avaliação do serviço oficial, a vacinação
das aves contra a doença de Newcastle poderá ser obrigatória em propriedades e
nos estabelecimentos avícolas de controles permanentes, de controles eventuais,
e nos estabelecimentos de ratitas de diferentes espécies e categorias de
produção, podendo ser regularmente efetuada.
8. O Serviço Oficial Federal,
em situações emergenciais das doenças, poderá estabelecer esquemas de vacinação
por área.
9. A vacinação contra as
doenças aviárias somente poderá ser realizada com vacinas registradas e
aprovadas pelo MAPA, de acordo com a legislação em vigor, seja como medida de
ordem profilática ou de controle da doença.
10. No caso da influenza
aviária, por se tratar de doença exótica no país, não será permitida a
realização da vacinação, e esta somente poderá ser efetuada em caráter
excepcional, quando autorizada pelo DDA -CPS/PNSA e CPV, após avaliação de risco
e comprovação da situação epidemiológica.
11. Utilizar somente imunógenos,
desinfetantes, antígenos, soros controles e "kits" registrados na
CPV/DDA/SDA/MAPA, observados os prazos de validade.
12. Utilizar somente antígenos e
soros controles fornecidos ou autorizados pelo MAPA.
13. As provas laboratoriais
serão utilizadas, desde que previamente aprovadas pelo DDA - CPS/PNSA e
CLA.
14. As provas laboratoriais
somente serão aceitas quando realizadas em laboratório oficial e/ou credenciado
pelo MAPA, identificando o antígeno, o número da partida e a quantidade
utilizada.
15. O estabelecimento de ratitas
participante do PNSA não poderá utilizar:
15.1.
Qualquer vacina preparada
com adjuvante oleoso, durante as quatro semanas que antecedem os
testes.
15.2.
Qualquer droga, para a qual
exista evidência científica que possa interferir nos resultados das provas
laboratoriais ou dificultar o isolamento dos agentes a serem pesquisados, no
período de três semanas que antecedem as provas.
16. Outras provas laboratoriais
poderão ser utilizadas após aprovação do MAPA.
17. Capítulo
VIII
DA COLHEITA DE AMOSTRAS E
ENCAMINHAMENTO PARA REALIZAÇÃO DE PROVAS LABORATORIAIS
1. Os estabelecimentos
cadastrados nas unidades locais, que mantêm ratitas alojadas, deverão encaminhar
à unidade local do estado onde se localiza, de acordo com a exigência de
controle sanitário deste regulamento técnico, calendário de colheitas de
amostras e cronograma de nascimento, de importação e as datas das colheitas
rotineiras de material a serem realizadas pelo responsável técnico, para
acompanhamento, fiscalização e supervisão do serviço
oficial.
2. As colheitas para o
monitoramento e vigilância oficial somente serão aceitas quando executadas pelo
fiscal federal agropecuário, ou médico veterinário oficial ou sob sua
fiscalização e supervisão.
3. Para efeito de monitoramento
sanitário utilizado para emissão de certificados sanitários e de GTA, serão
analisadas, pelo SSA/DFA do estado em que se localiza o estabelecimento de
ratitas, as amostras encaminhadas pelo médico veterinário responsável técnico da
empresa junto ao MAPA e a colheita aleatória realizada pelo serviço
oficial.
4. Todo material destinado a
provas laboratoriais deverá estar obrigatoriamente acompanhado de formulário de
colheita padronizado pelo MAPA, devidamente preenchido, assinado pelo
responsável técnico da empresa junto ao MAPA ou pelo fiscal federal agropecuário
ou pelo médico veterinário oficial.
5. A colheita oficial de
material deverá ser aleatória para as provas biológicas ou provas
bacteriológicas, micoplasmológicas e virológicas.
6. A critério do Serviço de
Sanidade Animal da DFA e/ou da Secretaria Estadual de Agricultura ou órgão
executor desta, no estado onde se localiza o estabelecimento, poderão ser
colhidas, a qualquer tempo, na presença do fiscal federal agropecuário ou do
médico veterinário oficial, amostras em duplicata para serem submetidas às
provas laboratoriais de confirmação ou complementares.
7. O envio do material de
monitoramento oficial poderá ser feito para qualquer um dos laboratórios
credenciados pelo MAPA para este fim, a critério do fiscal federal agropecuário
ou do médico veterinário oficial responsável pela
colheita.
8. As amostras de monitoramento
serão feitas por sorteio aleatório para as amostras entre laboratórios oficiais
e os laboratórios credenciados pelo MAPA para este fim, que será seguido pelo
fiscal federal agropecuário ou pelo médico veterinário oficial responsável pela
colheita.
9. Os custos de pagamento das
provas laboratoriais e do envio para laboratório credenciado pelo MAPA para este
fim, visando ao monitoramento oficial, serão de responsabilidade do
estabelecimento ou da empresa.
10. Todo material colhido
oficialmente deverá ser lacrado e acompanhado de formulário padronizado pelo
DDA/SDA/MAPA.
11. As colheitas aleatórias
realizadas pelo serviço oficial poderão ou não atender aos cronogramas de exames
das empresas, ficando o fiscal federal agropecuário ou o médico veterinário
oficial responsável pela realização da colheita ou supervisão da mesma, lacre do
material e encaminhamento ao laboratório.
Capítulo
IX
DO ENCAMINHAMENTO DOS
RESULTADOS LABORATORIAIS
1. Os resultados dos testes
laboratoriais serão emitidos pelo laboratório credenciado ou oficial em
formulário próprio, padronizado pelo MAPA, além dos comunicados, seguindo o
fluxograma determinado:
1.1.
Resultado negativo: enviar
Fax, correio eletrônico ou outro tipo de comunicação imediata, para o Fiscal
Federal Agropecuário ou médico veterinário oficial requisitante e para o
estabelecimento de ratitas.
1.2.
Resultado positivo: enviar
Fax, correio eletrônico ou outro tipo de documentação imediata ao DDA e ao
SSA/DFA, onde se localiza o estabelecimento que notificará o
mesmo.
Capítulo
X
DAS MEDIDAS DE TRATA MENTO,
CONTROLE E CERTIFICAÇÃO.
1. No caso de positividade nas
provas laboratoriais:
1.1.
Para doença de Newcastle e
influenza aviária, serão atendidas a legislação específica de vigilância,
controle e erradicação para essas doenças.
1.2.
Para salmoneloses e
micoplasmoses:
1.2.1. Ratitas de reprodução serão
monitoradas para salmoneloses (Salmonella Gallinarum, S. Pullorum, S.
Enteritidis e S. Typhimurium) e micoplasmoses (Mycoplasma gallisepticum e M.
synoviae).
1.2.1.1.
Complementarmente todos os
sorovares de salmonela isolados serão tipificados e investigados
epidemiologicamente em relação ao risco para o plantel de aves e para a saúde
pública.
1.2.1.2.
Salmonella Pullorum e
Salmonella Gallinarum são consideradas de risco para o plantel avícola e
Salmonella Enteritidis e Salmonella Typhimurium são de risco para a saúde
pública.
1.2.1.3.
Os casos positivos de
salmoneloses nas ratitas destinadas ao abate serão comunicados pelo Serviço
Oficial de Sanidade Animal ao Serviço Oficial de Inspeção de Produtos de Origem
Animal SIF/DIPOA/MAPA, que definirá os critérios de abate seguindo as normas e
legislação específica.
1.2.1.4.
Por se tratar de problema
relacionado com a saúde pública e com a saúde animal, nos piquetes de reprodução
onde as aves comprovadamente positivas para salmonela estavam alojadas, serão
adotadas medidas higiênicas e sanitárias definidas pelo DDA, pertinentes ao
caso.
1.2.2. Ratitas de reprodução
comprovadamente positivas para micoplasma poderão ser tratadas com antibiótico
específico ficando o lote de aves considerado como controlado e sob
acompanhamento.
1.3.
Após um mínimo de três
testagens consecutivas, negativas, para salmoneloses e micoplasmoses será
emitido, pelo serviço oficial, certificado da propriedade ou por segmento de
produção atestando a condição de livre ou controlado para as doenças
pesquisadas.
Capítulo
XI
DA BIOSSEGURANÇA DO SISTEMA
PA RA ESTABELECIMENTOS CRIADOUROS DE RATITAS
1. Ter localização geográfica
adequada, devendo ser respeitadas as seguintes distâncias mínimas entre os
estabelecimentos de ratitas, entre si e entre estabelecimentos de ratitas e
estabelecimentos avícolas com objetivos de produção
diferentes:
1.1.
Dos estabelecimentos de
ratitas ao matadouro de aves: 5 km.
1.2.
Dos estabelecimentos de
ratitas à fábrica de rações: 3 km.
1.3.
De outros estabelecimentos
de criação de aves aos quarentenários de ratitas importadas: 11
km.
1.4.
Da estrada pavimentada ao
acesso principal do estabelecimento quarentenário de ratitas importadas: 4
km.
1.5.
De um estabelecimento de
ratitas a outro de produção ou alojamento de aves:
1.5.1. De estabelecimentos de
ratitas de espécies iguais ou diferentes entre si: 500 m.
1.5.2. De estabelecimentos de
ratitas de diferentes espécies dentro de uma mesma propriedade: 100 m (com
adoção de medidas de biossegurança e de isolamento físico das
instalações).
1.5.3. De estabelecimentos de
criação de ratitas a estabelecimentos de avicultura industrial, de terminação de
frango de corte, de postura comercial ou de criação de perus, codornas,
perdizes, etc: 4 km.
1.5.4. De outros estabelecimentos
de criação de aves de diferentes espécies exóticas ou silvestres, com objetivo
de produção de aves vivas para atendimento ao mercado de aves de estimação ou
produção de matrizes: 4 km.
1.5.5. De estabelecimentos de
criação de ratitas a estabelecimentos de avicultura industrial, de reprodução
(linhas puras, bisavozeiros, avozeiros, matrizeiros, SPF e incubatórios das
linhas de reprodução): 11 km.
1.6.
Do criadouro aos limites
periféricos da propriedade: 25 m, com acréscimo de cerca viva ou
muro.
1.7.
Dos criadouros de ciclo
completo, parcial de cria, recria, ou de engorda, à estrada pavimentada de
acesso principal ao estabelecimento: 50 m.
1.8.
Entre categorias de
avestruzes de diferentes idades: 100 m.
1.9.
Entre o incubatório de
ratitas de mesma espécie e os piquetes de criação dentro do estabelecimento: 50
m (com adoção de medidas de biossegurança e de isolamento físico das
instalações).
1.10.
Entre estabelecimentos de
produção comercial de emas e avestruzes e populações silvestres de emas em vida
livre: 25 m (com adoção de medidas de biossegurança e de isolamento físico das
instalações).
2. Ficam expressamente
proibidos quaisquer procedimentos de soltura e introdução dos animais na
natureza, pois se trata de atos que levam à degradação ambiental, com
conseqüências que afetam desfavoravelmente a biota, com penalidades previstas na
Lei nº 6.938/81 e na Lei nº 9.605/98.
3. Em estabelecimentos
preexistentes poderão ser admitidas, a critério do Fiscal Federal Agropecuário
ou do Médico Veterinário Oficial Federal ou Estadual, quando delegada a
atividade a esse último, responsável pela vistoria e emissão do laudo de
funcionamento do estabelecimento, alterações nas distâncias mínimas acima
mencionadas, em função da existência de barreiras (reflorestamento, matas
naturais, topografia, muros de alvenaria, controle de acesso e outras) ou da
utilização de manejo e medidas de biossegurança diferenciadas, que impeçam a
introdução e disseminação de patógenos, após avaliação do risco
sanitário.
4. Para os incubatórios é
obrigatória a vistoria do serviço oficial ao estabelecimento, visando a sua
biossegurança e a garantia de saúde das ratitas nascidas, sendo observada, nesta
avaliação, a existência de muros de alvenaria, cercas vivas ou cercas teladas de
isolamento para a separação física das áreas de produção e de incubação, acesso
único, através de porta com pedilúvio e banheiro na entrada para banhos antes do
ingresso na área limpa.
5. Controle de vetores e de
roedores e de acesso de outras aves e de pessoas.
6. Adoção de controle sanitário
microbiológico mensal por plaqueamento das instalações e das máquinas e testagem
realizada em laboratório credenciado ou oficial e outras situações observadas
localmente.
7. No afastamento de estradas
vicinais, as propriedades terão que possuir cerca viva de segurança, perene, e
distância mínima de 25 m em relação à estrada.
8. O acesso à propriedade
deverá ser único e estar protegido por cercas de segurança, dotado de sistema de
desinfecção dos veículos, equipamentos e materiais na entrada e na
saída.
9. Possuir critérios para o
controle rígido de trânsito e de acesso de pessoas (portões, portas, portarias,
muros de alvenaria, pedilúvio e outros).
10. Ter as superfícies
interiores das edificações construídas de forma que permitam limpeza e
desinfecção adequadas.
11. A cerca interna dos piquetes
de avestruzes adultas poderá ser de arame liso ou tela com 1,70 m de altura e
deverá possuir corredor de 2 m de largura entre os
piquetes.
12. Os piquetes deverão possuir
saída para um corredor que dê acesso aos piquetes de contenção, em tamanho
máximo de 4x5 m², para os trabalhos de inspeção sanitária, colheita de material,
medicação e outros que se fizerem necessários.
13. Nos piquetes de cria e
recria (idade de 4 a 24 meses) usar cercas de arame liso com no mínimo cinco
fios e 1,70 m de altura ou tela com 50 cm de altura ao redor dos piquetes a
partir do chão e fios de arame liso nos intervalos superiores, recomendando-se
uma área de 100 m² por ave (avestruz).
14. O espaçamento para
avestruzes adultas pode variar de 165 a 500 m² por ave, ou seja, 20 a 60 aves
por hectare.
15. No interior dos piquetes
deverá haver cochos para alimentos e água.
16. Dispor de meios devidamente
aprovados pelo MAPA e pelos órgãos competentes de controle ambiental, para
destino dos resíduos da produção (aves mortas, estercos, restos de ovos e
embalagem) e outros.
17. Ter isolamento entre os
diferentes setores de categorias de aves por idade, separados por cercas e/ou
cortina de árvores não-frutíferas, com acesso único restrito, com fluxo
controlado, com medidas de biossegurança dirigidas à área interna, para
veículos, pessoal e material.
18. Permitir entrada de pessoas,
veículos, equipamentos e materiais nas áreas internas dos estabelecimentos,
somente quando cumpridas rigorosas medidas de
biossegurança.
19. Serão adotadas medidas de
controle de efluentes líquidos, por meio de fossas sépticas, observadas os
afastamentos de cursos d'água e lençóis freáticos para evitar contaminações,
conforme normas do meio ambiente e da saúde.
20. Controle físico-químico da
água com periodicidade anual; e microbiológico, com periodicidade semestral,
realizado em laboratório público, oficial ou credenciado pelo MAPA, citando a
fonte que serve ao estabelecimento.
21. De acordo com a situação
epidemiológica e sanitária de cada região, a critério do Serviço Oficial de
Sanidade Animal, após avaliação do DDA/SDA/MAPA, poderão ser estabelecidas, em
relação a regiões circunscritas e aos estabelecimentos de que trata este
regulamento, medidas de restrições ao trânsito de veículos, pessoas e/ou
animais, objetivando o controle de doenças e a obrigatoriedade da vacinação
contra doença de Newcastle ou de outras doenças que coloquem em risco o plantel
de aves de produção, aves silvestre e de ratitas ou a saúde
pública.
22. As ratitas e os ovos
produzidos serão identificados individualmente:
22.1.
Ratitas vivas: anilha aberta
ou anilha fechada, braçadeiras (brinco adaptado à asa) ou marcação eletrônica ou
tatuagem com tinta atóxica, que garanta a identificação da
tatuagem.
22.2.
Ovos: Carimbo ou caneta com
tinta atóxica, não hidrossolúvel, ou lápis, com número do registro, data da
postura, ou ainda outro tipo de marcação que garanta a
identificação.
22.2.1.
Quando houver possibilidade,
pelo tipo de criação, além das informações contidas no item 22.2., deverá conter
a informação sobre a paternidade.
23. Serão adotadas medidas de
biossegurança, e de desinfecção dos veículos, equipamentos e materiais na
entrada da propriedade.
24. Ovos destinados ao consumo
humano terão acompanhamento sanitário, segundo as normas do
SIF/DIPOA/SDA/MAPA.
25. A periodicidade de colheita
de ovos a campo deve ser de, no mínimo, uma vez ao dia.
Capítulo
XII
DA BIOSSEGURANÇA DO SISTEMA
PARA INCUBATÓRIOS DE RATITAS
1. As instalações terão que
possuir apenas uma porta de acesso e permitir fluxo em sentido único, devendo,
para acesso às mesmas, serem cumpridas as exigências mencionadas no item 1 e
seus subitens, do Capítulo XI deste regulamento.
1.1.As dependências do
incubatório deverão ser divididas em áreas distintas de trabalho (escritórios e
dependências técnicas), separadas fisicamente e, sempre que possível, com
ventilação individual, constituindo-se de:
1.1.1. Sala para recepção e
higienização de ovos férteis.
1.1.2. Câmara para fumigação de
ovos férteis (opcional).
1.1.3. Sala para armazenamento de
ovos.
1.1.4. Sala para
incubação.
1.1.5. Sala para
eclosão.
1.1.6. Sala para
maternidade.
1.1.7. Sala para expedição de aves
de um dia (opcional, desde que exista a possibilidade de período de vazio
sanitário mínimo de 72 h).
1.1.8. Sala para lavagem e
desinfecção de equipamentos.
1.1.9. Vestiários, lavatórios e
sanitários.
1.1.10.
Escritório.
1.1.11.
Depósito de caixas, externo
ao incubatório.
1.1.12.
Sala de máquinas e
geradores.
1.1.13.
Sistema adequado de descarte
de resíduos de incubatório e de águas servidas.
2. Todos os materiais e
equipamentos utilizados no incubatório serão mantidos limpos e desinfetados com
produtos apropriados, devidamente registrados no MAPA.
3. A área circunvizinha ao
incubatório será protegida com porta única, provida de equipamentos de lavagem e
de desinfecção de veículos para controlar qualquer tipo de
trânsito.
4. Poderão ser admitidas, à
critério do Fiscal Federal Agropecuário ou do Médico Veterinário Oficial,
responsável pela vistoria e emissão do laudo de funcionamento do estabelecimento
de incubação de ratitas, mudanças nas distâncias mínimas mencionadas no Capítulo
XI deste regulamento, após a avaliação do risco sanitário, em função da
existência de barreiras (reflorestamento, matas naturais, topografia, muros de
alvenaria e outros) ou da utilização de manejo e medidas de biossegurança
diferenciadas, que impeçam a introdução e disseminação de
patógenos.
5. Estabelecer programa de
monitoramento sanitário permanente, atendendo as normas constantes do
Regulamento de Defesa Sanitária Animal e do
PNSA/DDA/SDA/MAPA.
6. Monitoramento microbiológico
mensal, durante o período de atividade de incubação, via plaqueamento, de cada
uma das dependências do incubatório e dos equipamentos (incubadoras e
nascedouros), realizado em laboratórios credenciados ou
oficiais.
7. Serão adotadas medidas de
controle de efluentes líquidos, por meio de fossas sépticas, observados os afastamentos de cursos da
água e de lençóis freáticos para evitar contaminações, conforme normas vigentes
do meio ambiente e da saúde.
8. Serão adotadas medidas de
biossegurança, tais como: pedilúvio na entrada do incubatório, e medidas de
desinfecção eficientes de veículos na entrada da
propriedade.
9. Excepcionalmente para ema
poderá ser admitida a incubação natural e também a recria por amas de filhotes
incubados naturalmente ou artificialmente.
Capítulo
XIII
DA BIOSSEGURANÇA DO
TRANSPORTE DOS OVOS PARA INCUBAÇÃO
1. Para incubação, os ovos
serão colhidos em intervalos freqüentes (mínimo de uma vez ao dia), em
recipientes limpos e desinfetados, e o pessoal encarregado pela colheita deverá
estar com as mãos lavadas.
2. Os ovos e as aves produzidas
serão identificados individualmente em relação às matrizes, paternidade e/ou aos
piquetes de produção e à propriedade de origem.
3. Os ovos fora dos padrões de
higiene, de natureza sanitária, de porosidade e espessura da casca, quebrados ou
trincados serão colhidos em recipientes separados e não poderão ser destinados à
incubação.
4. Após a colheita, os ovos
serão desinfetados no mais breve espaço de tempo possível, devendo ser
armazenados em local próprio e mantidos à temperatura e umidade
adequadas.
5. Os ovos serão transportados
ao incubatório em veículos apropriados, em bandejas e caixas/carrinhos limpos e
previamente desinfetados, devidamente documentados com GTA, quando houver
trânsito entre o criadouro e o incubatório.
5.1.
No caso específico de emas,
adicionalmente será necessária a licença de transporte do
IBAMA.
Capítulo
XIV
DA BIOSSEGURANÇA NO MANEJO
DOS OVOS FÉRTEIS E DE RATITAS DE UM DIA
1. O pessoal destinado ao
trabalho interno do incubatório observará as medidas gerais de higiene pessoal e
utilizará roupas e calçados limpos e desinfetados, fornecidos pelo
incubatório.
2. As ratitas de um dia serão
expedidas diretamente do incubatório ao local do destino, devidamente
acompanhadas de GTA, quando houver trânsito entre os
estabelecimentos:
2.1.
No caso específico de emas,
adicionalmente será exigida a licença de transporte do
IBAMA.
3. Os veículos transportadores
serão limpos e desinfetados antes de cada embarque.
4. Os resíduos naturais do
processo de incubação e nascimento de ratitas de um dia serão incinerados,
cremados ou submetidos a outro tipo de tratamento aprovado pelo MAPA e pelo
IBAMA ou por organismos estaduais e municipais de controle do meio ambiente, que
inviabilize a disseminação de possíveis patógenos.
Capítulo
XV
DO CANCELAMENTO DO
REGISTRO
1. O cancelamento do registro
do estabelecimento poderá ocorrer tanto por solicitação do interessado, quanto
por decisão da autoridade competente da DFA, no estado onde se localiza, em
processo administrativo, garantida a ampla defesa.
2. A solicitação de
cancelamento de registro será feita pelo interessado, em requerimento dirigido
ao Delegado Federal de Agricultura, no estado onde se localiza o estabelecimento
de ratitas, cujo registro se deseja cancelar.
3. A punição do estabelecimento
será definida após avaliação técnica realizada pelo Fiscal Federal Agropecuário
ou pelo médico veterinário do (s) serviço (s) oficial (is) estadual (is), quando
delegada a atividade, e de acordo com os seguintes
critérios:
3.1.
Advertência por escrito:
quando se tratar de uma infração ocorrida em razão do não-cumprimento de um ou
mais subitens dos itens dos Capítulos IV, V, VI, VII, VIII, X, XI, XII, XIII,
XIV e XVI deste regulamento, estabelecendo prazos para solução da situação
sanitária ou de adequação das instalações físicas do
estabelecimento.
3.2.
Interdição da propriedade:
quando se tratar de infração ocorrida em razão da não realização das
determinações técnicas no prazo estabelecido na advertência, ou de
não-cumprimento de um ou mais itens dos Capítulos VI, VII, VIII, X, XI, XII,
XIII, XIV e XVI deste regulamento, que tragam risco de disseminação de doenças
no plantel de ratitas, da fauna silvestre e avícola nacional ou, ainda, em razão
da suspeita ou confirmação de foco de doença exótica, conforme estabelecido no
Regulamento de Defesa Sanitária Animal.
3.3.
Suspensão temporária do
registro: quando se tratar de infração que coloque em risco a saúde pública, a
biossegurança do plantel de ratitas da fauna silvestre, e plantel avícola
nacional, por meio da disseminação de doenças ou de insegurança da estrutura
física do estabelecimento.
4. O processo administrativo
será estabelecido, originado na DFA, no estado onde se localiza o
estabelecimento objeto da punição, cabendo recurso, no prazo de quinze dias,
contando a partir do recebimento da notificação oficial pelo interessado, junto
ao órgão central do MAPA, que, dependendo das causas da interdição, avaliará o
processo nas Secretarias competentes - SARC e SDA.
5. Não havendo por parte do
interessado, o cumprimento das exigências estabelecidas, poderá ocorrer o
cancelamento definitivo do registro no MAPA/DFA.
6. As sanções aplicadas aos
criadouros pelo MAPA ou pelo IBAMA serão comunicadas imediatamente, num prazo
não superior a cinco dias úteis, entre esses órgãos nos níveis local e
nacional.
7. Novo registro poderá ser
concedido ao interessado pela DFA, no estado onde se localiza o estabelecimento,
a critério do (s) serviço (s) oficial (is), condicionado a uma nova vistoria
técnica do estabelecimento e solução dos problemas anteriormente identificados,
avaliando a conduta idônea da empresa, por meio de um novo processo firmado
junto àquela DFA.
Capítulo
XVI
DAS DISPOSIÇÕES
GERAIS
1. O SSA/DFA, do estado em que se localiza o estabelecimento, e o Serviço de Sanidade Animal das Secretarias Estaduais de Agricultura, em convênio com o MAPA, são os organismos responsáveis, na sua área de atuação e competência, pela definição das medidas apropriadas para a solução dos prob